[:pt]A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma empresa de eletricidade e negou provimento à apelação do INSS, contra sentença que condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos aos benefícios previdenciários concedidos aos dependentes de um homem que sofreu um acidente de trabalho na empresa. O empregado, que era eletricista, realizaria desconexão de «estai» em poste de energia elétrica perto da rede energizada, o qual não se encontrava desligada no momento da consecução da atividade, não tendo o encarregado da empresa ter realizado prévio teste de ausência de tensão. O INSS requereu parcial reforma da sentença recorrida. Já a empresa apelou alegando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do empregado, excluindo qualquer responsabilidade de sua parte, pois o falecido possuía todos os cursos para atuação na área, tendo recebido adequado treinamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A empresa também sustentou que o Seguro Acidente do Trabalho (SAT) pago pela empresa presta-se justamente a situações como a descrita nos autos, não havendo que se falar em ressarcimento ao INSS. Para a relatora do caso, Juíza Federal convocada MARIA DA PENHA FONTENELE, a conduta negligente da ré pode ser constatada pela Análise de Acidente do Trabalho, realizada por auditoras fiscais do trabalho, pois a instalação elétrica deveria ter sido desativada ou bloqueada no momento da realização do serviço. A relatora salientou que tanto a prova testemunhal como a prova documental colacionada aos autos atestam que o falecido também contribuiu para ocorrência do acidente em que foi vitimado. Assim, restou reconhecida a culpa concorrente da vítima, responsabilizando-se a empresa apenas pela metade do benefício acidentário pago aos dependentes do falecido. (Proc. 0003327-03.2011.4.01.4300)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Acidente de trabalho. Morte do segurado. Pensão por morte paga aos dependentes. Ação de regresso contra a empregadora. Culpa concorrente da vítima. Condenação em 50% do valor[:]
Postado em: 13/09/2017